ESCRITURA PUBLICA DE CONTRATO DE NAMORO
Tem por objetivo de definir documentalmente a real situação vivenciada pelo casal, o contrato de namoro é uma forma de provar que o que existiu, no caso concreto, não foi uma união estável, mas tão somente namoro.
Desse modo, a partir da inclusão de cláusulas específicas, é possível obter um maior grau de proteção de ambas as partes do patrimônio e de uma série de outros direitos relacionados à relação amorosa, prevenindo dores de cabeça futuras.
Todavia, tendo em vista que na maioria dos casos a união estável deriva de um namoro assumido, é de suma importância a renovação contínua do contrato de namoro, demonstrando que, na data da renovação deste, ainda não há o interesse do casal na constituição de um ente familiar.
Ou seja, importante à demonstração contínua de que não houve a evolução do namoro para a união estável do casal.
Importante destacar que, em caso do fim do namoro, o casal pode e deve lavrar um instrumento de dissolução ou distrato em qualquer Cartório de Notas.
Apesar da validade judicial do contrato de namoro estar em fase de desenvolvimento no mundo jurídico, não se trata, ainda, de um meio seguro para confirmar a inexistência de união estável, pois, ainda que se possua o contrato, todavia, ocorrendo à demanda judicial, haverá a devida apuração do magistrado em cada caso particular.